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Artigo 743 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 743

A contagem de tempo para qualificação da deserção dos officiaes e praças que será feita por dia completos, a partir da hora em que o official tiver faltado ao serviço, ou da primeira revista em que for notada a falta da praça.