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Artigo 727 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 727

Exceder a prudente faculdade de reprehensão, corrigir ou castigar o inferior, aggredindo-o por palavras, por actos ou por escripto: Pena: um a tres mezes de prisão.