Artigo 727 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 727
Exceder a prudente faculdade de reprehensão, corrigir ou castigar o inferior, aggredindo-o por palavras, por actos ou por escripto: Pena: um a tres mezes de prisão.