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Artigo 728 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 728

O official que for convencido de incontinencia publica ou escandalosa, de vicios ou jogos prohibidos, ou de ser haver com inaptidão notoria ou desidia habitual, será punido com a pena de demissão.