Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 392
A instrucção dos officiaes e praças da Força Publoca tem por fim preparal-os para os misteres da profissão; deve ser dada de modo continuo e progressivo, tendo por base a instrucção individual.