Artigo 513 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 513
A' sentinella do corpo da guarda ou as armas compete mais: 1º participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas; 2º não deixar entrar no corpo da guarda qualquer pessoa sem auctorização do commandante; 3º estar sempre com toda a attenção, para chamar "A's armas", nos casos determinados pela tabella de continencias e quando se approximar da guarda alguma força, ajuntamento tumultuoso, ou quando lhe for ordenado; 4º mandar fazer alto e qualquer pessoa que pretender entrar ou falar a alguém da guarda, e depois chamar o cabo da guarda, para attendel-a e dar parte ao sargento.