Artigo 513 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 513
A' sentinella do corpo da guarda ou as armas compete mais: 1º participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas; 2º não deixar entrar no corpo da guarda qualquer pessoa sem auctorização do commandante; 3º estar sempre com toda a attenção, para chamar "A's armas", nos casos determinados pela tabella de continencias e quando se approximar da guarda alguma força, ajuntamento tumultuoso, ou quando lhe for ordenado; 4º mandar fazer alto e qualquer pessoa que pretender entrar ou falar a alguém da guarda, e depois chamar o cabo da guarda, para attendel-a e dar parte ao sargento.