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Artigo 514 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 514

A sentinella das armas, salvo a dos edificios existentes nas ruas centraes, depois da hora do silencio até á de alvorada, quando pata isso receber ordens, brandará: - "Sentinella, alerta!", de quarto em quarto de hora, para a sentinella do posto que ficar próximo; esta, depois de que lhe responder "Alerta estou", repetirá o brado para a do posto immediato, e assim successivamente, até á ultima, que o produzirá para a do penultimo posto, esta para a do antepenultimo e assim por deante, até que o brado chegue de novo a sentinella das armas.