Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 291

Poderão ser abonadas ás praças, em qualquer tempo, uma ou mais peças de fardamento, procedendo-se ao respectivo desconto, na fórma do artigo antecedente. Não se abonarão, entretanto, duas peças eguaes dentro do prazo da respectiva duração.