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Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 291

Poderão ser abonadas ás praças, em qualquer tempo, uma ou mais peças de fardamento, procedendo-se ao respectivo desconto, na fórma do artigo antecedente. Não se abonarão, entretanto, duas peças eguaes dentro do prazo da respectiva duração.