Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 291
Poderão ser abonadas ás praças, em qualquer tempo, uma ou mais peças de fardamento, procedendo-se ao respectivo desconto, na fórma do artigo antecedente. Não se abonarão, entretanto, duas peças eguaes dentro do prazo da respectiva duração.