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Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 292

O commandante de companhia que, sem direito, pedir alguma peça de fardamento para suas praças, será responsabilizado, indemnizando o Estado da respectiva importância, por descontos mensaes da oitava parte dos seus vencimentos.