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Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 290

A praça que inutilizar ou extraviar peça de fardamento, receberá outra em substituição, pagando-a por descontos mensaes da quinta parte do seu soldo liquido, quando sua divida não exceder de 60$000, caso em que o desconto será feito pela terça parte. Identico desconto soffrerá a praça que extraviar ou inutilizar peças de fardamento de seus camaradas.