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Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 289

A praça que, em serviço publico, inutilizar alguma peça do seu fardamento receberá outra em substituição, provando que a inutilização não se tenha dado por descuido ou negligencia de sua parte.