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Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 288

Cada indivíduo receberá, ao alistar-se, fardamento da tabella no acto de sua praça e, dahi por deante, na época de vencimento, uma vez que o tempo decorrido da época do recebimento á do vencimento exceda a metade da duração das respectivas peças.