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Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 286

O traje civil é permittido aos officiaes que estiverem de folga, não lhes sendo facultado assim permanecer no recinto dos quarteis, repartições e estabelecimentos militares, nos quaes, entretanto, poderão penetrar naquelle traje, desde que sejam reconhecidos pelo commandante da respectiva guarda e com a obrigação de se uniformizarem immediatamente. Para esse fim podem os officiaes ter em moveis apropriados, em suas repartições, o fardamento e o traje civil. Art.287. Os civis contractados para a Força Publica, com honras militares, são obrigados a usar em serviço o respectivo uniforme.