Artigo 780 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 780
A inquirição de testemunhas, na hypothese do artigo anterior, será feita na séde do batalhão, por um conselho de inquirição composto de tres officiaes, dos quaes um será presidente e outro escrivão.