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Artigo 780 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 780

A inquirição de testemunhas, na hypothese do artigo anterior, será feita na séde do batalhão, por um conselho de inquirição composto de tres officiaes, dos quaes um será presidente e outro escrivão.