Artigo 779 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 779
A testemunha que não puder comparecer perante os conselhos de justiça, por qualquer razão que impossibilite ou retarde o seu comparecimento, poderá prestar o seu depoimento no lugar de sua residencia, fixa ou eventual, dando-se sciencia ao indiciado criminoso ou ao réo da deliberação do respectivo conselho, que expedirá deprecada á auctoridade militar ou judiciaria do referido logar.