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Artigo 779 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 779

A testemunha que não puder comparecer perante os conselhos de justiça, por qualquer razão que impossibilite ou retarde o seu comparecimento, poderá prestar o seu depoimento no lugar de sua residencia, fixa ou eventual, dando-se sciencia ao indiciado criminoso ou ao réo da deliberação do respectivo conselho, que expedirá deprecada á auctoridade militar ou judiciaria do referido logar.