Artigo 778 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 778
Sempre que as testemunhas que depuzerem nos conselhos de justiça fizerem referencias a outras, deverão ser estas chamadas a depor no caracter de referidas.
Sempre que as testemunhas que depuzerem nos conselhos de justiça fizerem referencias a outras, deverão ser estas chamadas a depor no caracter de referidas.