Artigo 781 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 781
As testemunhas que divergirem em seus depoimentos serão acareadas em face uma da outra, afim de explicarem as divergencias ou contradições em que se acharem.
As testemunhas que divergirem em seus depoimentos serão acareadas em face uma da outra, afim de explicarem as divergencias ou contradições em que se acharem.