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Artigo 517 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 517

A força destacada ficará, quanto ao serviço policial, immediatamente sujeita á auctoridade que pelo Secretario da Segurança Publica for designada; não havendo designação especial ficará ás ordens do delegado de policia local.