Artigo 516 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 516
Os commandantes de destacamento serão responsavies por todas as faltas commettidas pelo pessoal de seu commando, desde que dellas tenham conhecimento e não tomem as devidas providencias.