Artigo 518 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 518
Os commandantes dos destacamentos policiaes e dos de diligencias permanentes, receberão na estação fiscal do logar a quantia de 15$000 mensalmente, sendo 10$000 para a compra de artigos de expediente e sellos da correspondencia official, e 5$000 para illuminação dos respectivos quarteis, ficando dispensados da apresentação de contas do emprego dessas quantias. Paragrapho único. Quando o quartel for illuminado por conta do Estado, em virtude de contracto com as municipalidades ou com empresas particulares, os commandantes de destacamento e de diligencias permanentes não terão direito á importância de 5$000 de que trata este artigo.