Artigo 519 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 519
Os commandantes de destacamentos e as respectivas praças não poderão permanecer mais de um anno na mesma localidade, devendo ser substituido semestralmente, a juizo do Commandante Geral.