Artigo 520 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 520
Os commandantes dos destacamentos, quando tiverem de ausentar-se em objecto de serviço ou com licença de auctoridade competente, serão substituidos pelo immediato em graduação da força do seu commando.