Artigo 235, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 235
Reverterão em favor da viuva do contribuinte da Caixa Beneficente as quotas das filhas que se casarem e dos filhos que attingirem á maioridade ou se emanciparem e bem assim dos que fallecerem.
§ 1º
Reverterá em favor da Caixa a quota da viuva ou mão, si contrahir segundas nupcias.
§ 2º
Por fallecimento da viuva, a quota que lhe cabia será distribuida com egualdade pelos filhos menores e filhas solteiras, extinguindo-se, no caso de emancipação daquelles ou casamento destas.