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Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 236

O militar que fallecer em diligencia do serviço publico, antes de concluido o noviciado a que se refere o art. 230, ficará equiparado aos que houverem terminado tal noviciado, para todos os effeitos.