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Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 237

A', viuva, e, por morte della, aos filhos menores e filhas solteiras de militar que vier a fallecer antes de concluido o noviciado, serão restituidas as contribuições feitas á Caixa.