Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 238
Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um titulo, pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de dois mil réis, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mez que esta for abonada.