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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 238

Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um titulo, pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de dois mil réis, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mez que esta for abonada.