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Artigo 396 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 396

Mensalmente, o medico e o veterinario designados pelo Commandante Geral farão, na escola, uma prelecção sobre hygiene individual e collectiva, e sobre os cuidados com os cavallos e muares, além de outras instrucções inherentes ás suas especialidades. Avisado, o director da escola providenciará para que os alumnos compareçam em maior numero ás prelecções.