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Artigo 603 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 603

Aos officiaes do Departamento Administrativo, dos estados-maiores e aos de cavallaria; aos assistentes militares, ajudantes de ordens e commandantes de companhias, será fornecida uma ordenança a cada um pelas respectivas unidades.