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Artigo 602 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 602

O servili auxiliar da Força Publica fornecerá ordenanças ás auctoridades abaixo mencionadas: 1º ao Presidente do Estado e ao Secretario da Segurança e Assistencia Publica, quantas forem necessarias; 2º aos Secretarios de Estado, presidente do Tribunal da Relação; presidente do Senado e da Camara dos Deputados, durante o funccionamento do Congresso; ao procurador geral do Estado, advogado geral, consultor juridico, delegados auxiliares e de policia da Capital, uma a cada um.