Artigo 604 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 604
A's auctoridades policiaes do interior só poderá ser fornecida uma ordenança, quando a força á sua disposição for maior de vinte homens. Paragrapho único. Aos officiaes subalternos poderá ser fornecida uma ordenança, quando investidos de commissão policial. CAPITULO IV Do serviço de Saude