Artigo 604 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 604
A's auctoridades policiaes do interior só poderá ser fornecida uma ordenança, quando a força á sua disposição for maior de vinte homens. Paragrapho único. Aos officiaes subalternos poderá ser fornecida uma ordenança, quando investidos de commissão policial. CAPITULO IV Do serviço de Saude