Artigo 605 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 605
Incumbe ao chefe do Serviço de Saide e director do Hospital Militar: 1º cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados as ordens em vigor na Força Publica e as que forem expedidas por auctoridade competente; 2º inspeccionar frequentemente o Hospital e suas dependencias, especialmente as enfermarias, pharmacia, gabinete dentario e bem assim os quarteis e prisões, solicitando, a bem hygiene e do serviço a seu cargo, as providencias necessarias e dando aquellas que estiverem nas suas attribuições; 3º corresponder-se directamente com o Commandante Geral e com os chefes de repartições ou corpos quando tiver de solicitar ou prestar qualquer informação; 4º presidir á Junta de Saude; 5º dar conhecimento ao Commandante Geral sempre que lhe parecer achar-se o official ou praça internada no Hospital soffrendo de molestia ou de enfermidade que o torne incapaz para o serviço, e bem assim quando julgar precisar o doente de mudança de clima, de licença ou de qualquer outro recurso que importe em beneficio para a sua saude, afim de ser tomada a providencia devida; 6º mandar vaccinar todos os candidatos á verificação de praça inspeccionados pela Junta de Inspecção de Saude, e que, julgados aptos, não estiverem como as praças que forem á inspecção para reengajamento; 7º communicar ao Commandante Geral e ao commandante do corpo respectivo o obito de official ou praça, verificado no Hospital, declarando a hora exacta dessa occorrencia e a molestia attestada como "causa-mortis"; 8º fazer registrar em livro próprio os obitos occorridos no Hospital, tirando duas vias do registro, afim de serem remettidas ao corpo a que pertencer o official ou praça fallecida; 9º assignalar nas altas, por extenso, os dias de convalescença de que o official ou praça precisar para completar o tratamento; 10. declarar nas altas os dias em que o official ou praça deva comparecer ao Hospital para receber curativos, injecções ou qualquer outro tratamento, solicitado dos commandantes dos corpos respectivos as necessarias providencias; 11. communcar aos commandantes de corpos a falta de comparecimento dos doentes a que se refere o numero anterior, para que providenciem a respeito; 12. prover a substituição ou compra urgente de medicamentos, no caso de que trata o art. 607, numero 18; 13. mandar organizar as relações de medicamentos, drogas e demais artigos necessarios ao Hospital, que devem ser adquiridos pelo cofre do mesmo, apresentando-as ao Conselho Economico e Administrativo, afim de deliberar sobre a compra; 14. mandar organizar os pedidos dos artigos necessarios ao Hospital, que devam ser fornecidos pela intendencia geral e remettel-os ao Commandante Geral, assim como as guias dos artigos que houverem de ser recolhidos pa referida intendencia; 15. propor ao Commandante Geral a classificação no Hospital dos medicos que tenham de servir sob suas ordens; 16. designar dentre os capitães medicos do Hospital, os que devam encarregar-se dos serviços de clinica medica ou de clinica cirurgica; 17. designar um dos medicos sob suas ordens para encarregado do consultorio externo, marcando as respectivas horas de serviço; 18. fixar as horas em que sejam permittidas visitas aos doentes, fóra das quaes será vedado o ingresso de pessoas extranhas ao serviço do Hospital, salvo auctorização sua ou do medico auxiliar; 19. levar ao conhecimento do commandante do corpo a que pertencer o official ou praça em tratamento ou em serviço no Hospital, o estrago ou extravio de qualquer objectos de uso no mesmo, pelo qual se tenha tornado responsavel, mencionando o respectivo custo, afim de ser ordenado, a favor do cofre do estabelecimento, o desconto regulamentar; 20. fazer organizar mensalmente as relações de debitos de officiaes e praças, não só por hospitalização, como por fornecimento de medicamentos e de materiaes de prothese dentaria, remettendo-as em duas vias aos commandantes dos corpos respectivos, até o dia 6 de cada mez; 21. rubricar os livros das diversas repartições do Hospital, menos o de protocollo, assignando os respectivos termos; 22. enviar mensalmente ao Commandante Geral o mappa-carga e descarga dos medicamentos, drogas, instrumentos cirurgicos, utensilios, moveis e outros artigos, assim como a folha de conducta dos officiaes do Serviço de Saude; 23. remetter ao mesmo commandante, até uma hora da tarde, o mappa diario do movimento do Hospital, assim como copia do boletim; 24. mandar eliminar da carga do Hospital os artigos consumidos ou inutilizados no serviço e bem assim os que tenham sido extraviados, fazendo recolher os que se tenham tornado imprestaveis, afim de serem opportunamente apresentados á commissão de exame; 25. ordenar a carga de todos os artigos recebidos, fazendo-os registrar no livro Carga e Descarga Geral do Hospital; 26. enviar mensalmente ao Commandante Geral uma relação das alterações occorridas com os officiaes sob as suas ordens, e que não tenham sido publicadas em boletim; 27. notificar á Directoria de Hygiene os casos suspeitos de molestia de isolamento compulsorio e providenciar quanto á transferencia dos doentes para o Hospital de Isolamento, logo que o funccionario da referida repartição encarregado de examinal-os julgar necessaria a remoção, dando de tudo sciencia ao Commandante Geral; 28. solicitar da Diretoria de Hygiene do Estado a desinfecçaõ das roupas, colchões e demais objectos que tenham servido a doentes de molestia contagiosa e bem assim a das dependencias do hospital que tenham sido occupadas pelos mesmos; 29. remetter ao Commandante Geral as joias, dinheiros e outros objectos pertencentes aos doentes que fallecerem ou forem transferidos para outros estabelecimentos de saude, afim de terem o conveniente destino; 30. velar pelo asseio e regularidade da escripta da repartição a seu cargo; 31. punir os officiaes e praças do Serviço de Saude por faltas disciplinares previstas neste regulamento; 32. fazer ou dirigir o tratamento medico ou cirurgico dos doentes internados no Hospital; 33. tomar as providencias que julgar oppor tunas em beneficio da saude dos doentes internados, sempre que verificar incompleto o exame dos mesmos doentes e inadequado o tratamento seguido pelo medico assistente, devendo communicar ao Commandante Geral o facto, sempre que este resultar de imperícia ou negligencia; 34. comparecer e presidir ás sessões do Conselho Economico e Administrativo do Hospital, convocando as reuniões do mesmo para tomada de contas dos balancetes mensaes, ou para qualquer outro fim regulamentar; 35. organizar o balancete de receita e despesa de cada mez, pondo em ordem todos os documentos justificados de uma e de outra, afim de apresental-o ao Conselho Economico e Administrativo; 36. mandar proceder aos exames de corpo do delicto e ás autopsias, sempre que forem pedidos por auctoridade competente, fazendo registrar em livro próprio os laudos respectivos; 37. mandar proceder á autopsia nos cadaveres de doentes internados no Hospital, sempre que julgar necessaria essa diligencia, para esclarecimento da "causa-mortis", devendo dar sciencia da mesma ao Commandante Geral; 38. syndicar cuidadosamente e informar-se das faltas commettidas por officiaes ou praças do Serviço de Saude, que devam ser punidos; 39. dar ao commandante da guarda as instrucções que lhe parecerem convenientes á disciplina do Hospital; 40. solicitar do Commandane Geral a nomeação das commissões necessarias para examinar os artigos julgados imprestaveis; 41. informar e encaminhar requerimentos, representações ou queixas dos officiaes e praças internados no Hospital ou que façam parte do respectivo quadro; 42. exigir dos medicos em serviço nos corpos as informações que julgar convenientes á organização do seu relatório ou a qualquer outro fim e bem assim o movimento do serviço feito durante o mez; 43. fazer constar aos officiaes sob suas ordens as informações que relativamente a cada um houver prestado nas folhas annuaes de conducta; 44. propor as praças que devam ser transferidas para o Serviço de Saude, classificando-as nos diversos cargos de accordo com as necessidades do serviço e as aptidões de cada uma; 45. glosar no todo ou em parte as gratificações a que tenha direito o pessoal do Serviço de Saude, quando forem commettidas faltas que importem no desmerecimento das mesmas gratificações, do que dará conhecimento ao Commandante Geral; 46. glosar as gratificações dos internos do Hospital, sempre que os mesmos faltarem ao serviço, sem aviso previo e motivo justificado, do que dará conhecimento ao Commandante Geral, recolhendo ao cofre do Hospital a importância dos respectivos descontos; 47. apresentar annualmente relatório minucioso do estado do Hospital, indicando todas as suas necessidades e as medidas hygienicas que lhe parecerem convenientes, não só ao estabelecimento, como aos quarteis, informando sobre as molestias mais notaveis havidas durante o anno e o tratamento que mais tiver aproveitado, juntando o mappa nosologico dos officiaes e praças que tiverem baixado ao Hospital, assim como outros documentos que entender de utilidade.