Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 104
Quando o official ou praça estiver impossibilitado de submetter-se á inspecção da Junta de Saude, por se achar em ponto afastado da Capital, ser-lhe-á concedida a licença, a juizo da auctoridade competente, mediante attestado de profissional idoneo.