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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 105

Os officiaes e praças não entrarão no goso da licença que tiverem obtido, sem que na respectiva portaria seja lançado o "visto" do commandante do batalhão, ou do chefe da repartição a que pertencerem.