Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Commandante Geral poderá conceder dispensa do serviço, até quinze dias, aos officiaes e praças, e os commandantes de batalhões e chefes de repartições, até oito. Paragrapho único. E' de competencia exclusiva do Commandante Geral conceder dispensa do serviço para serem gosadas fóra da séde da unidade ou da repartição.