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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 106

O Commandante Geral poderá conceder dispensa do serviço, até quinze dias, aos officiaes e praças, e os commandantes de batalhões e chefes de repartições, até oito. Paragrapho único. E' de competencia exclusiva do Commandante Geral conceder dispensa do serviço para serem gosadas fóra da séde da unidade ou da repartição.