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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 103

O tempo das licenças para tratamento de saude, em virtude de parecer da respectiva junta, será contado do dia da inspecção, e o das demais a partir do dia em que o interessado entrar no goso da licença, o que deverá fazer dentro dos oito dias seguintes ao da publicação desta nos batalhões e nas repartições.