Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 102
As licenças para tratamento de saude, por espaço maior de trinta dias, serão concedidas aos officiaes, e praças mediante inspecção da Junta de Saude.