Artigo 270, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 270
Todo o material distribuido a uma unidade entrará logo a fazer parte de sua carga. O que for julgado imprestavel pela commissão competente será declarado em mau estado, descarregado e dado em consumo.
§ 1º
Os artigos que puderem ser aproveitados nas officinas da Força Publica, parcialmente ou como materia prima, serão separados pela commissão de exame, que dará uma relação delles ao Commandante Geral.
§ 2º
Os que não puderem ter aquella applicação serão vendidos em beneficio do cofre da respectiva unidade.