Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 271
Os commandantes de frações e chefes de repartições darão parte immediata do mau estado de qualquer artigo de sua carga, e semestralmente os commandantes de unidades solicitarão ao Commandante Geral a nomeação de uma commissão para exame do material relacionado como estrago, para os fins do artigo 270.