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Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 270

Todo o material distribuido a uma unidade entrará logo a fazer parte de sua carga. O que for julgado imprestavel pela commissão competente será declarado em mau estado, descarregado e dado em consumo.

§ 1º

Os artigos que puderem ser aproveitados nas officinas da Força Publica, parcialmente ou como materia prima, serão separados pela commissão de exame, que dará uma relação delles ao Commandante Geral.

§ 2º

Os que não puderem ter aquella applicação serão vendidos em beneficio do cofre da respectiva unidade.