Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 65
A classificação nos cargos de adjudante, secretario e intendente dos corpos será feita por acto do Commandante Geral.
A classificação nos cargos de adjudante, secretario e intendente dos corpos será feita por acto do Commandante Geral.