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Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 308

O fardamento ou qualquer outro objecto deixado em abandono por desertores será vendido, si não for procurado pelo dono dentro de seis mezes, e o producto da venda recolhido aos cofres do Estado.