Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 308
O fardamento ou qualquer outro objecto deixado em abandono por desertores será vendido, si não for procurado pelo dono dentro de seis mezes, e o producto da venda recolhido aos cofres do Estado.