Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 309
A praça que desertar, levando peças de fardamento não vencidas, sendo reincluida, pagará a importância do tempo de duração, contado da data do recebimento das respectivas peças a da apresentação. Aat. 310. O primeiro uniforme só será usado pelos batalhões estacionados na Capital, que o terão em sua carga e delle se utilizarão nos dias de festa nacional ou estadual, ou quando for determinado pelo Commandante Geral.