Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 311
As praças empregadas em hospital ou enfermaria usarão quando em serviço, uniforme próprio.
As praças empregadas em hospital ou enfermaria usarão quando em serviço, uniforme próprio.