Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 312
Aos musicos será abonado uniforme sob medida. CAPITULO XXVIII Da alfaiataria
Aos musicos será abonado uniforme sob medida. CAPITULO XXVIII Da alfaiataria