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Artigo 427, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 427

E' expressamente prohibido na linha de tiro e suas dependencias:

a

atravessar o respectivo leito ou transpor os seus limites;

b

entrar em qualquer dependencia privativa da linha sem a devida permissão;

c

conversar em voz alta, ou ter outro procedimento que perturbe os exercicios;

d

utilizar-se de algum artigo, pertencerá a linha, sem auctorização do encarregado. TITULO III Dos serviços geraes CAPITULO I Do serviço interno diario