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Artigo 428 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 428

O serviço interno diario não impedirá o comparecimento aos exercicios praticos internos, ás instrucções theoricas e ás aulas da escola regimental, sendo as praças dispensadas somente quando estiverem de sentinella ou em serviços inadiaveis.