Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 646 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 646

Constituem transgressões da disciplina militar: 1º todas as faltas prevista neste regulamento e que, não sendo classificadas como crimes nas leis penaes militares ou communs, forem praticadas contra as regras de serviço estabelecida nos regulamentos especiaes e nas determinações das auctoridades competentes; 2º todos os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, bem como á disciplina, ao decoro ou dignidade militar.