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Artigo 646 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 646

Constituem transgressões da disciplina militar: 1º todas as faltas prevista neste regulamento e que, não sendo classificadas como crimes nas leis penaes militares ou communs, forem praticadas contra as regras de serviço estabelecida nos regulamentos especiaes e nas determinações das auctoridades competentes; 2º todos os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, bem como á disciplina, ao decoro ou dignidade militar.