Artigo 803 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 803
O serviço de conducção de expediente da séde da Força será feito por ordenanças, em numero necessario.
O serviço de conducção de expediente da séde da Força será feito por ordenanças, em numero necessario.