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Artigo 802 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 802

O cavallo de propriedade particular do official montado poderá ser forrageado gratuitamente pela Força, não tendo, porém, o mesmo official direito ao fornecimento ou de outro animal. Paragrapho único. Esse cavalo deverá ter os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 335.