Artigo 801 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 801
A força Publica fornecerá os cavallos e os arreamentos necessarios para o serviço dos officiaes montados.
A força Publica fornecerá os cavallos e os arreamentos necessarios para o serviço dos officiaes montados.