Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 89
As transferencias só poderão ser feitas obedecendo a interesses do serviço militar, ou da ordem publica.
As transferencias só poderão ser feitas obedecendo a interesses do serviço militar, ou da ordem publica.